Quando levantamos questionamento
afirmando que a guarda municipal é polícia de fato e de direito, não o fazemos
somente com meras expressões pessoais, sob julgamentos infundados ou sem nenhum
dado técnico, pelo contrario, a parceria firmada com a sociedade que primeiro recebeu
a Guarda Municipal como polícia do município, quando da
necessidade da criação, a que instituiu através de legislação própria,
Em 30 de
março de 2006, em conformidade com o artigo 7º da lei Nº 3110, a Guarda
Municipal de Diamantina, que iniciou suas funções tendo como primórdio a
proteção do patrimônio, que diga-se de passagem o mais importante é a “vida do
ser humano que compõem a historia”, ou seja, não somente os bens materiais e
imateriais, moveis e imóveis deixados pelos antepassados, mas em primeiro lugar
a população, este é o maior bem que se pode ter; este reconhecimento foi demonstrado através da
efetiva participação da sociedade nos concursos para provimento do cargo de
Guarda Municipal de Diamantina, chegando à disputa de 30 candidatos por vaga.
O serviço de polícia prestado pela
Guarda Municipal é devidamente reconhecido pela sociedade diamantinense, quando
testificada pelos serviços prestados e pelos constantes acionamentos nas horas
de dificuldades. Sendo assim, reconhecida
a instituição Guarda Municipal como polícia, até mesmo pelos seguintes órgãos de
prestígios na sociedade brasileira:
· Pelo Ministério do Trabalho: que
regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código
Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) que
traz em sua descrição; como exerce diversas atividades policiais, tais qual: Efetuar
Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de
Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança
na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas
Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter
Infratores e encaminhá-los para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com
fundadas suspeitas.
· Pelos Juízes e Promotores: que validam a
função policial da GCM, sendo imprescindível que ande armado para defender os
munícipes e a si próprio (processos n° 050.04.081810-1, 050.04.065947-0,
050.04.025797-5, 050.05.003739-0;
· Pelo Ministério da Justiça: através do
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão
policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, corregedoria,
ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual;
· Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil): que afirmou ser a GCM policia, por isso está impedida de exercer advocacia
· Pelo Art. 144 da CF, que afirma: todos
os órgãos citados neste, são órgãos policiais responsáveis pela segurança
publica, sendo incluída a GCM.
INTERPRETAÇÃO LITERAL E
SISTÊMICA DO ART. 144,§§ 7º, 8º e 9º DA CF/88
Fazendo uma analise aprofundada do
artigo 144 da constituição podemos perceber e interpretar tanto literalmente
quanto sistêmica que a intenção do legislador era de dar autonomia aos
municípios quanto à criação da Guarda Municipal, ou seja, da sua própria
Policia Adaptando se a cada sociedade local.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
CAPÍTULO
III
DA
SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
§ 7º - A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 7º - A
lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Regulamentada
pela à Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego,
de 9 de outubro de 2002. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
instituída pela portaria determina que seja adotada em todo o território
nacional uma classificação, que tem por finalidade a identificação das
ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos
registros administrativos e domiciliares, e prevêem todas as
atividades, condições e recursos para o exercício da função, buscando assim uma uniformização, neste caso a das Guardas Municipais de
todo o país com a seguinte classificação: Guarda Civil Municipal (título),
5172-15 (código) e ocupação (tipo). Que traz em sua
descrição; como exerce diversas atividades policiais, tais qual: Efetuar
Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de
Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança
na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas
Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter
Infratores e encaminhá-los para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com
fundadas suspeitas.
§ 8º - Os Municípios, circunscrição administrativa
dentro de um Estado, governada por um prefeito e uma câmara de vereadores
poderão, através do direito de agir, de decidir; constituir, no sentido de compor um todo,
com elementos diversos, Organizar e formar guardas municipais, destinadas
á; proteção, que é: proteger os fracos, tomar a
defesa de alguém, dar apoio, Defender, preservar, amparar, resguardar, dar
ajuda e socorro; “a proteção da lei”... Art. 144. Da C.F/88... “A segurança
pública... é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas...”; de seus bens, aquilo que é propriedade ou possessão, “ex: a vida nosso
maior bem” ; serviços, na garantia do desempenho de
funções obrigatórias, emprego ou trabalho; e instalações, estabelecimentos, ou um lugar,
o próprio ambiente em si. Conforme dispuser, Regular legislativamente a lei, Regra necessária ou obrigatória, ato de autoridade soberana, que
regula, ordena, autoriza ou veda, baixado pelo Poder Executivo quando este
acumula funções do Poder Legislativo. O significado das palavras inerentes é
encontrado no site http://www.dicio.com.br/.
§ 9º A
remuneração dos servidores POLICIAIS integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) . No
caso deste inciso, o legislador define que: a remuneração dos “servidores
POLICIAIS integrantes dos órgãos relacionados neste artigo”, ou
seja, ele afirma que “todos os órgãos presente neste artigo são
POLICIAIS”
e sua remuneração será fixada na forma do artigo já citado, então não
resta duvidas, que a GUARDA MUNICIPAL exerci
atividade POLICIAL de fato e de direito,portanto, SOMOS A POLÍCIA DA ESFERA MUNICIPAL.