sexta-feira, 11 de maio de 2012

A GUARDA MUNICIPAL É POLICIA DE FATO E DIREITO.



Quando levantamos questionamento afirmando que a guarda municipal é polícia de fato e de direito, não o fazemos somente com meras expressões pessoais, sob julgamentos infundados ou sem nenhum dado técnico, pelo contrario, a parceria firmada com a sociedade que primeiro recebeu a Guarda Municipal como polícia do município, quando da necessidade da criação, a que instituiu através de legislação própria, 

Em 30 de março de 2006, em conformidade com o artigo 7º da lei Nº 3110, a Guarda Municipal de Diamantina, que iniciou suas funções tendo como primórdio a proteção do patrimônio, que diga-se de passagem o mais importante é a “vida do ser humano que compõem a historia”, ou seja, não somente os bens materiais e imateriais, moveis e imóveis deixados pelos antepassados, mas em primeiro lugar a população, este é o maior bem que se pode ter;  este reconhecimento foi demonstrado através da efetiva participação da sociedade nos concursos para provimento do cargo de Guarda Municipal de Diamantina, chegando à disputa de 30 candidatos por vaga.

O serviço de polícia prestado pela Guarda Municipal é devidamente reconhecido pela sociedade diamantinense, quando testificada pelos serviços prestados e pelos constantes acionamentos nas horas de dificuldades.  Sendo assim, reconhecida a instituição Guarda Municipal como polícia, até mesmo pelos seguintes órgãos de prestígios na sociedade brasileira:

·    Pelo Ministério do Trabalho: que regulamentou a profissão de GCM como função policial, incluindo no Código Brasileiro de Ocupações CBO (2008) sobre o código 5172-15 (funções policiais) que traz em sua descrição; como exerce diversas atividades policiais, tais qual: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores e encaminhá-los para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.
·     Pelos Juízes e Promotores: que validam a função policial da GCM, sendo imprescindível que ande armado para defender os munícipes e a si próprio (processos n° 050.04.081810-1, 050.04.065947-0, 050.04.025797-5, 050.05.003739-0; 
·      Pelo Ministério da Justiça: através do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) que considera a GCM como órgão policial, e exige formação policial com no mínimo 640 horas, corregedoria, ouvidoria, exames periódicos e cursos de aperfeiçoamento anual; 
·      Pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil): que afirmou ser a GCM policia, por isso está impedida de exercer advocacia
·    Pelo Art. 144 da CF, que afirma: todos os órgãos citados neste, são órgãos policiais responsáveis pela segurança publica, sendo incluída a GCM.
INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTÊMICA DO ART. 144,§§ 7º, 8º e 9º DA CF/88
Fazendo uma analise aprofundada do artigo 144 da constituição podemos perceber e interpretar tanto literalmente quanto sistêmica que a intenção do legislador era de dar autonomia aos municípios quanto à criação da Guarda Municipal, ou seja, da sua própria Policia Adaptando se a cada sociedade local.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .
           

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Regulamentada pela à Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9 de outubro de 2002. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela portaria determina que seja adotada em todo o território nacional uma classificação, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, e prevêem todas as atividades, condições e recursos para o exercício da função, buscando assim uma uniformização, neste caso a das Guardas Municipais de todo o país com a seguinte classificação: Guarda Civil Municipal (título), 5172-15 (código) e ocupação (tipo). Que traz em sua descrição; como exerce diversas atividades policiais, tais qual: Efetuar Prisões em Flagrante; Prevenir Uso de Entorpecentes; Realizar Operações de Combate ao Crime Em Geral; Transportar Vítimas de Acidentes; Prestar Segurança na Realização de Eventos Públicos; Escoltar autoridades; Promover Segurança nas Escolas e imediações; Fazer Rondas Ostensivas em Áreas Determinadas; Deter Infratores e encaminhá-los para a Autoridade Competente; Abordar Pessoas com fundadas suspeitas.

§ 8º - Os Municípios, circunscrição administrativa dentro de um Estado, governada por um prefeito e uma câmara de vereadores poderão, através do direito de agir, de decidir; constituir, no sentido de compor um todo, com elementos diversos, Organizar e formar guardas municipais, destinadas á; proteção, que é: proteger os fracos, tomar a defesa de alguém, dar apoio, Defender, preservar, amparar, resguardar, dar ajuda e socorro; “a proteção da lei”... Art. 144. Da C.F/88... “A segurança pública... é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas...”; de seus bens, aquilo que é propriedade ou possessão, “ex: a vida nosso maior bem” ; serviços, na garantia do desempenho de funções obrigatórias, emprego ou trabalho; e instalações, estabelecimentos, ou um lugar, o próprio ambiente em si. Conforme dispuser, Regular legislativamente a lei, Regra necessária ou obrigatória, ato de autoridade soberana, que regula, ordena, autoriza ou veda, baixado pelo Poder Executivo quando este acumula funções do Poder Legislativo. O significado das palavras inerentes é encontrado no site http://www.dicio.com.br/.

§ 9º A remuneração dos servidores POLICIAIS integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) . No caso deste inciso, o legislador define que: a remuneração dos “servidores POLICIAIS integrantes dos órgãos relacionados neste artigo”, ou seja, ele afirma que  “todos os órgãos presente neste artigo são POLICIAIS” e sua remuneração será fixada na forma do artigo já citado, então não resta duvidas, que a GUARDA MUNICIPAL exerci atividade POLICIAL de fato e de direito,portanto, SOMOS A POLÍCIA DA ESFERA MUNICIPAL.

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